Obrigatorio para Posto de SC
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1 º Definir o seguinte cronograma para a instalação do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) pelos estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos para veículos automotores (posto de combustíveis), conforme previsto no art. 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01:
I – até 31 de março de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – até 30 de junho de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III – até 31 de dezembro de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – até 30 de junho de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – até 31 de dezembro de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI – a partir do início das atividades, para os estabelecimentos que iniciarem atividade após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O estabelecimento que tenha iniciado suas atividades durante o exercício de 2020 deverá considerar o valor médio mensal da receita bruta auferida no referido exercício, multiplicado por doze.
Art. 2 º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC pelo estabelecimento de contribuinte autuado, pelo órgão fiscalizador competente, por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação de tributos.
Art. 3 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Fica revogado o Ato DIAT nº 24, de 4 de junho de 2018.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
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